DIREITOS FEDERATIVOS X ECONÔMICOS
DIREITOS FEDERATIVOS X ECONÔMICOS

Ultimamente nos acostumamos a ler, ouvir e discutir bastante a respeito dos chamados “direitos federativos” e “direitos econômicos” dos atletas de futebol.

Ocorre que nem todos que tecem considerações sobre o assunto sabem o que realmente significam esses dois “direitos” oriundos da atividade esportiva.

Motivados por questionamento enviado ao F&N pelo leitor Arthur Costa, de Cabedelo-PB, lançamos essas explanações com o objetivo de trazer alguns esclarecimentos, mas principalmente fomentar o debate.

A diferença entre os direitos federativos e econômicos é de suma importância para aqueles que pretendem entender o atual cenário das transferências de atletas profissionais.

“Direito Federativo” é o direito do clube em registrar o atleta na Federação (CBF) como vinculado a ele (clube). O Direito Federativo nasce da celebração do contrato de trabalho entre o clube e o atleta, sendo acessório ao contrato de trabalho. Assim, uma vez terminado ou rescindido o contrato de trabalho, extingue-se também o chamado direito federativo.

Como se observa, os direitos federativos não podem ser parcialmente cedidos nem divididos. Os direitos federativos serão sempre 100% do clube no qual o atleta está registrado no momento, mesmo em caso de empréstimo. Se eu, clube A, empresto o atleta ao clube B, durante o período do empréstimo 100% dos direitos federativos serão de titularidade do clube B, ainda que eu, clube A, possa deter 100% dos direitos econômicos durante o período em questão.

Nesse diapasão, “direitos econômicos” representam a receita gerada com a transferência do atleta. Decorrem da cessão onerosa (temporária ou definitiva) do direito federativo.

Constantemente os direitos econômicos são negociados com os chamados investidores, que adquirem um determinado percentual dos direitos econômicos sobre um atleta, pagando ao clube que detém o direito federativo (e o direito econômico) o preço ajustado para a negociação.

Ao contrário dos direitos federativos, os direitos econômicos podem ser parcialmente negociados pelos clubes com terceiros. Por isso, ouvimos hoje em dia que o clube tem x% dos direitos econômicos sobre o atleta, o empresário tem y% e o clube anterior (ou qualquer outro terceiro) tem z%. Se ouvirmos que tais percentuais divididos referem-se aos direitos federativos (e não econômicos), nossa fonte ou nosso interlocutor certamente estará equivocado.

Por uma recente norma da FIFA (art. 18 BIS do Regulamento de Transferências) os investidores não podem mais interferir nas transferências, seja quanto ao valor, seja quanto ao momento. Ou seja, eles podem continuar adquirindo direitos econômicos, mas quem definirá o valor e o momento da transferência será sempre o clube.

 

Nos últimos dias o mercado tem andado meio movimentado, pelo menos no ramo da boataria e das informações desencontradas.

Houve quem dissesse que o Flamengo iria comprar a parcela do Cruzeiro dos direitos econômicos de Kleber, para apressar ou mesmo concretizar sua contratação. Bobagem.

Há quem diga que o clube vai comprar ou vender metade ou outro percentual dos direitos federativos de um atleta. Sem chance, essa possibilidade não existe.

Vamos, então, dar uma olhada básica, bem sumária, sobre esse tema. E já aviso: tem uns “engenheiros jurídicos” que parecem capazes de dar nó em pingo-d’água e tem uns teretetês por aí que eu, sinceramente, desconheço. Então, vamos ao básico, mesmo.

 

O direito federativo

Direito federativo é único e só pode ser detido por um clube devidamente registrado – ou seja, nenhum empresário, agente, grupo econômico ou qualquer outra coisa que não seja um clube de futebol, em dia com as federações da vida, pode ter direito federativo de algum atleta. Devido ao seu caráter único, não cabe, em momento algum, dizer que “o clube X é dono de y% dos direitos federativos do atleta Fulano”. Se, mesmo assim, alguém falar em percentual, um clube sempre terá 100% dos direitos federativos de um atleta. Consequentemente, o plural “direitos federativos” só se aplica se estivermos falando de dois ou mais jogadores.

Querem ver a prova disso:

Imaginem que o Corinthians compra 50% dos direitos federativos de Carlitos Tevez e os outros 50% fiquem com o Manchester City. Os dois clubes teriam direito a inscrever o jogador, na CBF e na FA. E o pobre Carlitos teria que comprar um caça supersônico aposentado – da USAF ou, mais facilmente, da Força Aérea Russa – como um Mig 23, por exemplo, devidamente desarmado e com o espaço das armas tomado por combustível, e usá-lo quase uma vez por dia, para poder cumprir os compromissos cá e lá.

Meio que sem chance, não?

Outro ponto importante: direito federativo, ao contrário do antigo passe, não é eterno, ele tem a duração do contrato assinado entre o atleta e o clube. Findo esse prazo, o jogador está livre para procurar outro emprego.

E se o jogador estiver emprestado?

A mesma coisa: o clube que recebeu-o emprestado terá o direito federativo, ou seja, 100%, desse atleta, durante o prazo ce seu contrato com o clube onde joga emprestado. Para ficar claro: um jogador é emprestado a outro por 6 ou 12 meses. Primeiro, isso é possível porque seu contrato com o clube que detém seu direito federativo tem uma duração superior à do contrato ou empréstimo ou, pode acontecer, idêntica. Se o contrato do atleta tem validade de mais 24 meses, digamos, ele pode jogar em outro clube por qualquer período inferior ou no máximo igual a esse.

Direito federativo, portanto, é uma coisa efêmera, mera decorrência de um contrato de trabalho entre um atleta e um clube. Findo o contrato, finda a figura do direito federativo, que voltará a existir no momento em que o atleta assinar outro contrato com outro ou com o mesmo clube.

Por fim, direito federativo só pode ser negociado de um clube para outro. Isso já ficou claro no texto, mas não custa ressaltar.

Adendo: a Multa Rescisória

Ela é sempre alta, mesmo para clubes brasileiros.

Como diz o nome, ela é uma penalidade financeira para quem rescinde um contrato de forma unilateral. Há algumas controvérsias, mas o caminho mais correto e menos sujeito a interpelações judiciais é o clube interessado repassar o dinheiro da multa à parte interessada em rescindir o contrato, o jogador, e este pagar a multa e ficar liberado para assinar compromisso com o outro clube. Claro, que isso numa situação de conflito (como já aconteceu). De maneira geral, chega-se a um acordo civilizadamente, e o interessado paga o valor total da multa e parte com seu novo contratado em busca do “felizes para sempre”.

 

Os direitos econômicos

Opa, a primeira diferença já aparece no título: direitos econômicos – no plural, porque mais de uma entidade pode deter os direitos econômicos de um atleta.

Se o direito federativo só existe enquanto existir um contrato, o direito econômico só existirá se um atleta for negociado de um clube para outro durante a vigência de seu contrato. É essa transferência que dá “vida” ao direito ou direitos econômicos.

Para ficar claro, vamos pegar um exemplo concreto: o affaire Kleber/Palmeiras/Flamengo/Cruzeiro.

O Cruzeiro negociou a transferência do atleta para o Palmeiras. Provavelmente, devido ao valor não ser o desejado, o clube das Alterosas e o da Pauliceia concordaram que, em caso de transferência do atleta 50% dos direitos econômicos aí gerados seriam do Cruzeiro. Em termos práticos, o Cruzeiro não tem poder algum sobre o jogador ou sobre o Palmeiras, nada, exceto no caso do Palmeiras negociá-lo. Nesse caso, o clube mineiro terá direito à metade do valor do negócio.

E se o Kleber se aposentar no Palmeiras? Ou sofrer um acidente?

Bom, não conheço o contrato, mas ele pode ou não ter uma cláusula de compensação para o Cruzeiro, algo como: se o atleta não for negociado nos próximos x meses, caberá à Sociedade Esportiva Palmeiras o pagamento de um valor indenizatório ao Cruzeiro Esporte Clube no total de y reais. outra cláusula que os podem ou não ter acertado é o valor mínimo de transferência ou um valor mínimo para essa complementação do negócio para o Cruzeiro.

Quanto ao risco de um acidente e um encerramento precoce de carreira, é possível, mas não sei se provável, que haja um seguro cobrindo ambos os clubes.

E a história que o Flamengo compraria a parte do Cruzeiro? Se verdadeira, e duvido que seja, seria inócua. O clube poderia comprar até mesmo os direitos econômicos da parte do Palmeiras e nada aconteceria, a menos que o alviverde cedesse, por contrato, seus direitos federativos sobre o atleta.

 

Os parças dos direitos econômicos

Parece que “parça” está na moda, não? Então, vamos a eles, os parças que usufruem dos direitos econômicos.

O primeiro, e já bastante comum, é o próprio atleta. Jogadores jovens, principalmente, de repente fazem sucesso, chamam a atenção e têm contratos com baixos valores de multas, além, é claro, de baixos salários. Nesse momento, os clubes correm e oferecem novos contratos, com salários maiores e, o que de fato importa, multas contratuais altíssimas.

Ora, jogador não é bobo e empresário menos ainda. Nessa circunstância, o primeiro item a ser negociado é “quantos porcento vão ficar pro meu garoto?” e só depois vem o salário. Dessa forma, é comum um atleta jovem ser dono de 30% dos direitos econômicos de sua futura transferência. É, também, bastante comum que ele venda uma parte desse percentual para seu empresário, recebendo dinheiro vivo que vai para a compra de uma casa para os pais, um carrão zero para ele y otras cositas más. Vejam, por exemplo, o caso de Paulo Henrique Ganso: 45% de seus direitos econômicos são do Santos, outros 45% do DIS e 10% do próprio atleta.

Empresários também são donos de parcelas de direitos econômicos, embora a FIFA tenha algumas restrições. Dependendo da pobreza da família do atleta e de suas necessidades imediatas, não é incomum um empresário adiantar meio milhão de reais ou mesmo um milhão em troca de 10, 15, 20% dos direitos econômicos do atleta, que muitas vezes irão se transformarem 3, 4, 5 ou mais milhões de reais.

Há também empresas no negócio, como parece ser o caso da Unimed e agora do banco patrocinador de mais de dez clubes da Série A. Nos dois casos, mas principalmente no caso do banco, temos uma mistura de papeis que, ao menos na minha visão, deveria gerar muita preocupação.

 

É isso.

O passe, felizmente, acabou, foi jogado no lugar de onde nunca deveria ter saído: a lata de lixo. Sua existência moldou o mundo da bola por décadas e décadas. Prendeu jogadores, enriqueceu clubes que empobreceram ainda mais do que enriqueceram. Há, ainda, quem lamente sua extinção. É quase como lamentar o fim da escravidão, guardadas as proporções devidas.

O jogador hoje tem liberdade para trabalhar onde quiser. Sua obrigação é cumprir o contrato. Porém, como bem sabemos, contratos são sujeitos a pressões e mudanças. Pode não ser bom, mas é assim que é.

Compete aos clubes melhorarem suas gestões e acompanharem com mais atenção e rigor tudo que se passa com seu principal patrimônio depois da torcida: os seus jogadores.


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